Embargos de divergência.
Trata-se do recurso previsto no art. 1.043, do CPC. Tal recurso é cabível com o objetivo de pleitear uma interpretação uniforme na jurisprudência do Tribunal. É possível interpor o recurso quando, em recurso extraordinário ou especial:
Houver divergência entre órgãos do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
Houver divergência entre órgãos do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

Cabimento em ações originárias.
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 171:
2) Em embargos de divergência, os acórdãos paradigmas estão restritos a decisões proferidas em recursos e ações de competência originária do STJ, excluídos os acórdãos proferidos em ações com natureza jurídica de garantia constitucional, tais como: habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.

Natureza da divergência.
A divergência pode ser de direito material ou processual (art. 1.043, §3º, do CPC).

A divergência deve ser atual.
Súmula 168-STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.

Súmula 158-STJ: Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.

O acórdão paradigma não pode ser decisão monocrática, cautelar ou proferida em reclamação.
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 173:
6) Acórdãos provenientes do julgamento de medida cautelar não são admitidos como paradigmas em embargos de divergência.

7) Acórdãos provenientes do julgamento de reclamação não são admitidos como paradigmas em embargos de divergência.

8) É inadmissível a interposição de embargos de divergência contra acórdão proferido em reclamação.

As decisões embargada e paradigma podem ter sido proferidas:
Por órgãos fracionários da mesma seção.
Por órgãos fracionários de seção diversa.
Pelo mesmo órgão fracionário (turma), desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

Juízo de admissibilidade nos embargos de divergência que apontam dois paradigmas: um de órgão fracionário pertencente a mesma seção e outro de órgão fracionário pertencente a seção diversa.
A questão em análise está em definir a quem cabe realizar o juízo de admissibilidade dos embargos de divergências em situações, em que são apontados paradigmas de órgão fracionário pertencente a mesma Seção que proferiu o acórdão embargado e paradigma de órgão fracionário pertencente a Seção distinta daquela que proferiu o acórdão embargado.

Deve haver cisão do julgamento do mérito.
Quanto ao ponto, advirta-se que não há dúvida de que deve haver a cisão do julgamento de mérito dos embargos de divergência em hipóteses dessa natureza, de modo que:
Em relação ao acórdão paradigma de órgão fracionário pertencente a mesma Seção que proferiu o acórdão embargado, a ela caberá dirimir a divergência; ao passo que,
Em relação ao paradigma de órgão fracionário pertencente a Seção distinta daquela que proferiu o acórdão embargado, à Corte Especial caberá dirimir a divergência.

Divergência.
Sabendo-se que, em situações dessa espécie, o julgamento naturalmente se inicia no âmbito da Corte Especial, a questão que se coloca é saber se também o juízo de admissibilidade deve ser cindido, bipartindo-se o julgamento, nesse aspecto, em duas etapas:
A primeira, perante a Corte Especial, no que se refere aos paradigmas de Seção distinta daquela que proferiu o acórdão embargado;
A segunda, na respectiva Seção, no que tange aos paradigmas de seus órgãos fracionários em relação ao acórdão embargado.

Caberá ao colegiado mais amplo (Corte Especial) realizar o juízo de admissibilidade das duas hipóteses.
Se o embargante invocar, como paradigmas, julgado de órgão fracionário de diferente Seção e também julgado de órgão fracionário da mesma Seção que prolatou o acórdão embargado, caberá à Corte Especial proferir juízo negativo de admissibilidade dos embargos de divergência se ausentes seus requisitos, somente devendo ser cindido o julgamento na hipótese em que for admissível o pronunciamento de mérito da Seção a qual estão vinculados os órgãos fracionários que proferiram os acórdãos paradigma e embargado. STJ. EAREsp 1.681.737-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 03/08/2022, DJe 09/08/2022 (info 744).

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