Representação do espólio pelo inventariante ou administrador provisório.
Estabelecem os artigos 75, VII; e 618, I, do Código de Processo Civil/2015 que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Na pendência de nomeação deste, o patrimônio ficará na posse e será judicialmente representado pelo administrador provisório, como disciplinam os artigos 613 e 614 do CPC/2015. Sobre o tema:
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 247:
Tese 1: O administrador provisório representa judicialmente o espólio nas hipóteses em que a ação de inventário não foi ajuizada ou, ainda que proposta, não há inventariante devidamente compromissado.
Código Civil.
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I. ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II. ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III. ao testamenteiro;
IV. a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Ademais, segundo o art. 1º da Lei n. 6.830/1980, a execução judicial para cobrança de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será regida, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Incumbe ao autor da ação indicar os dados do inventariante ou administrador provisório a ser citado.
Dito isso, estabelece o art. 319, II, do CPC/2015 que a petição inicial indicará “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”. O objetivo da regra é permitir a citação do réu ou de seu representante legal, ato necessário para a composição da relação processual. Incumbe ao autor, portanto, informar os dados para que a comunicação processual seja realizada. Coerente com essa lógica é o que está disposto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
O pedido de citação do réu também é exigido pela Lei de Execução Fiscal. É incumbência da parte informar os dados elementares para que o ato seja realizado, como o são o seu nome e o nome de seu representante legal. No caso, não se prescindiu do mínimo para a realização do ato citatório na execução fiscal.
Por conseguinte, sendo o espólio representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, não está a Fazenda Pública desobrigada de identificar o representante legal na inicial da execução fiscal, porque o requerimento da citação e o fornecimento das informações básicas para que ela se realize são obrigações impostas ao autor não apenas pelo Código de Processo Civil, mas também pela Lei de Execução Fiscal.
No caso concreto, a execução fiscal foi extinta por falta de indicação do administrador provisório para a sua citação.
No caso, a execução fiscal foi extinta sem resolução do mérito por não ter o credor indicado o representante do espólio. Com efeito, mesmo intimado para informar o juízo sobre a situação do inventário e o nome do representante do espólio, ou mesmo do cônjuge supérstite, o exequente não realizou as providências para o cumprimento da determinação.
STJ. AREsp 2.670.058-TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/10/2024 (info 832).