Direito ao silêncio e “Aviso de Miranda”.
O “Aviso de Miranda” deriva do caso da Suprema Corte dos Estados Unidos, Miranda v. Arizona, decidido em 1966. Basicamente, o aviso garante que o indivíduo saiba que tem o direito de permanecer em silêncio, que qualquer coisa que ele disser pode ser usada contra ele em um tribunal e que ele tem o direito a um advogado.

O direito ao silêncio no Brasil está previsto na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º, inciso LXIII. Este dispositivo constitucional estabelece que, quando uma pessoa for presa, ela deverá ser informada de seus direitos, incluindo o direito de permanecer calada, e lhe será garantida a assistência de sua família e de um advogado. Além disso, nos termos do art. 186, p. único, do CPP, o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

Além disso, o direito ao silêncio deve ser resguardado tanto na fase investigativa quanto na fase processual, inclusive com o “Aviso de Miranda”, isto é, o aviso de que o réu tem o direito de permanecer em silêncio.

Controvérsia.
A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de nulidade, consistente na ausência de cientificação do investigado do seu direito de permanecer em silêncio, em fase de inquérito policial.

Só há nulidade pela falta de cientificação do acusado sobre o seu direito de permanecer em silêncio, em fase de inquérito policial, caso demonstrado o efetivo prejuízo.
É cediço que o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).

Dessarte, a declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência, o que não ocorre nas hipóteses em que corréu nega veementemente a autoria do crime. Segundo jurisprudência deste Tribunal:

Convém lembrar, ainda, que o reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, no curso do processo penal, segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes. (AgRg no HC 738.493/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).

Eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial.
Demais disso, convém registrar que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial (RHC 119.097/MG, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 19/2/2020 e AgRg no AREsp 1.392.381/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019).
STJ. AgRg no HC 798.225-RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 12/6/2023, DJe 16/6/2023 (info 791).

Sobre o tema!
A nulidade decorrente da não informação do direito ao silêncio é relativa.
Eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da alegação em tempo oportuno e da comprovação do prejuízo. STJ. 5ª Turma. RHC 61754/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/10/2016.

Só há nulidade pela falta de cientificação do acusado sobre o seu direito de permanecer em silêncio, em fase de inquérito policial, caso demonstrado o efetivo prejuízo.
STJ. AgRg no HC 798.225-RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 12/6/2023, DJe 16/6/2023 (info 791).

A falta de registro da informação do direito ao silêncio, por si só, não significa que tal informação não foi realizada.
A falta do registro do direito ao silêncio não significa que este não tenha sido comunicado ao interrogado, pois o registro não é exigido pela lei processual.
STJ. 6ª Turma. RHC 65977/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/03/2016.

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