Exemplo didático.
Pedro propôs uma ação contra Ana. A ação foi julgada parcialmente procedente, e o juiz condenou Pedro a pagar R$1.000,00 de honorários de sucumbência ao advogado de Ana, e Ana a pagar o mesmo valor ao advogado de Pedro (Dr. Miguel).
Nem Ana nem Pedro pagaram os honorários espontaneamente. Dr. Miguel, então, requereu a execução dos valores, mas, ao invés de solicitar a intimação de Ana para efetuar o pagamento, indicou Pedro como devedor.
O pedido de Dr. Miguel encontra respaldo legal?
Não. Sob a égide do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor.
Controvérsia.
O propósito recursal consiste em dizer se, na hipótese de sucumbência recíproca, pode cada parte ser condenada a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do seu próprio advogado.
O CPC/2015 não permite mais a compensação dos honorários na sucumbência recíproca.
O §14 do art. 85 do CPC/2015 representa relevante inovação legislativa ao dispor que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.
O art. 86 do CPC/2015 prevê que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.
Sob a égide do novo CPC, não mais se aplica o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte” (Súmula n. 306/STJ).
Não há, quanto aos honorários sucumbenciais, relação jurídica entre a parte sucumbente e o seu próprio advogado.
Em se tratando de honorários sucumbenciais, se estabelece uma relação jurídica própria entre a parte sucumbente (devedora) e o advogado da parte contrária (credor), tendo por objeto o pagamento da verba honorária (prestação). Não há, pois, quanto aos honorários sucumbenciais, relação jurídica entre a parte sucumbente e o seu próprio advogado.
Nos termos do art. 85, caput, do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor. Não é lícito, portanto, na hipótese de sucumbência recíproca, a condenação de cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais de seus próprios advogados, sob pena de, indiretamente, se chancelar a compensação vedada expressamente pela lei e de se produzir situações inadmissíveis do ponto de vista lógico-jurídico e sistemático.
STJ. REsp 2.082.582-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024 (info 816).