Fundamentação per relationem.
A fundamentação per relationem ocorre quando um juiz faz referência a outro documento ou decisão para justificar sua própria decisão. Em outras palavras, o juiz não elabora uma fundamentação detalhada e independente para a decisão atual, mas sim incorpora por referência a fundamentação de um documento anterior, como uma petição, um parecer jurídico ou uma sentença anterior. Isso pode acontecer quando a situação ou argumentos são semelhantes aos de um caso anteriormente julgado.
É possível a fundamentação per relationem, mas ela deve ser contextualizada, sob pena de nulidade.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a fundamentação per relationem – ou “aliunde” – demanda, ainda que concisamente, a aposição de fundamentação pelo magistrado ou exposição das premissas fáticas que formaram sua convicção para justificar a invasão à esfera privada do cidadão.
Nesse sentido, “É nula a decisão que apenas realiza remissão aos fundamentos de terceiros, desprovida de acréscimo pessoal que indique o exame do pleito pelo julgador e clarifique suas razões de convencimento.” (AgRg no HC 741.194/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023).
No caso concreto, a decisão foi considerada ilegal.
No caso, o Ministério Público solicitou a quebra de sigilo bancário do investigado, no que foi deferida pelo Magistrado singular, que se restringiu aos seguintes termos: “Defiro integralmente os pedidos formulados pelo Ministério Público nos termos da fundamentação apresentada”.
Dessa forma, não há como se considerar legal a decisão que autorizou a quebra do sigilo bancário, motivo pelo qual deve ser anulada, bem como todas as provas obtidas a partir de tal diligência e as daí decorrentes, excetuadas as independentes e não contaminadas.
STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023, DJe 15/8/2023 (info 785).