Sob pena de nulidade, a utilização da fundamentação per relationem demanda, ainda que concisamente, acréscimos de fundamentação pelo magistrado ou exposição das premissas fáticas que formaram sua convicção. STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023, DJe 15/8/2023 (info 785).

785, STJ, Direito Penal, Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha

Fundamentação per relationem.
A fundamentação per relationem ocorre quando um juiz faz referência a outro documento ou decisão para justificar sua própria decisão. Em outras palavras, o juiz não elabora uma fundamentação detalhada e independente para a decisão atual, mas sim incorpora por referência a fundamentação de um documento anterior, como uma petição, um parecer jurídico ou uma sentença anterior. Isso pode acontecer quando a situação ou argumentos são semelhantes aos de um caso anteriormente julgado.

É possível a fundamentação per relationem, mas ela deve ser contextualizada, sob pena de nulidade.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a fundamentação per relationem – ou “aliunde” – demanda, ainda que concisamente, a aposição de fundamentação pelo magistrado ou exposição das premissas fáticas que formaram sua convicção para justificar a invasão à esfera privada do cidadão.

Nesse sentido, “É nula a decisão que apenas realiza remissão aos fundamentos de terceiros, desprovida de acréscimo pessoal que indique o exame do pleito pelo julgador e clarifique suas razões de convencimento.” (AgRg no HC 741.194/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023).

No caso concreto, a decisão foi considerada ilegal.
No caso, o Ministério Público solicitou a quebra de sigilo bancário do investigado, no que foi deferida pelo Magistrado singular, que se restringiu aos seguintes termos: “Defiro integralmente os pedidos formulados pelo Ministério Público nos termos da fundamentação apresentada”.

Dessa forma, não há como se considerar legal a decisão que autorizou a quebra do sigilo bancário, motivo pelo qual deve ser anulada, bem como todas as provas obtidas a partir de tal diligência e as daí decorrentes, excetuadas as independentes e não contaminadas.
STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023, DJe 15/8/2023 (info 785).

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