Sociedades de economia mista, como o Metrô-DF, desde que prestem serviço público essencial em regime de exclusividade (monopólio natural) e sem intuito lucrativo, submetem-se ao regime constitucional de precatórios para o adimplemento de seus débitos.
O transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos configura serviço público essencial que não concorre com as demais espécies de transporte coletivo. A sua atuação, dentro do contexto da política pública de mobilidade urbana, é complementar.

A constituição de uma sociedade de economia mista para gerenciar a prestação do serviço dos metrôs deve-se, em essência, à maior agilidade e operabilidade administrativa, mas a viabilidade econômica, normalmente, depende do investimento do Poder Público, desde as desapropriações até os bilionários subsídios.

Nesse contexto, a transferência de recursos deve estar condicionada à observância dos princípios constitucionais de gestão fiscal e orçamentária do erário, no que se inclui o regime de pagamentos por precatórios. Entendimento diverso pode, entre outros aspectos, subverter a programação orçamentária do ente público, em prejuízo de despesas com manutenção, investimento em novos equipamentos, recrutamento e qualificação profissional.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a arguição, com efeitos erga omnes e vinculantes, para que, confirmando a medida cautelar oportunamente deferida, a execução de decisões judiciais proferidas contra o Metrô-DF ocorra exclusivamente sob o regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/1988.
STF. ADPF 524/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (info 1104).

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