Subsistindo o condomínio sobre determinado bem imóvel após a partilha, por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, os sucessores coproprietários do imóvel respondem solidariamente pelas respectivas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, resguardado o direito de regresso constante do art. 283 do CC. STJ. REsp 1.994.565-MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/9/2023 (info 789).

789, STJ, Direito Civil, Código Civil

Conceitos Necessários:
• Sucessão: A sucessão ocorre quando, por motivo de falecimento, os bens, direitos e obrigações do falecido são transferidos aos herdeiros.
• Partilha: A partilha é o ato de dividir os bens do falecido entre os herdeiros.
• Formal de Partilha: Documento que formaliza a divisão dos bens entre os herdeiros, após a partilha.
• Condomínio: Regime pelo qual um bem é co-propriedade de mais de uma pessoa.
• Despesas Condominiais: Despesas referentes à manutenção e administração de um bem em condomínio.
• Solidariedade: Significa que cada um dos devedores pode ser responsabilizado pela totalidade da dívida.
• Direito de Regresso: Direito do co-devedor que pagou a dívida de ser ressarcido pelos demais co-devedores.
Exemplo Didático:
Suponha que João faleceu, deixando um apartamento como parte de sua herança. Os três filhos de João, Maria, Pedro e Ana, tornam-se herdeiros e coproprietários do apartamento. Eles decidem não vender o apartamento imediatamente e mantêm o condomínio sobre o bem. Mesmo após a partilha dos bens, o formal de partilha não é expedido.

Controvérsia.
A controvérsia recursal consiste em definir se a responsabilidade solidária ou divisível é limitada ao respectivo quinhão de cada herdeiro pelas despesas condominiais relativas ao bem imóvel herdado, na hipótese em que homologada judicialmente a partilha, mas não expedido o formal de partilha.

A transferência da posse e propriedade dos bens aos herdeiros se dá no momento da morte, passando a existir uma massa indivisível e unitária representativa da herança.
Com efeito, a morte da pessoa natural tem como uma de suas consequências jurídicas a abertura da sucessão, transferindo-se, de imediato, a posse e a propriedade dos seus bens e direitos aos respectivos sucessores, à luz do princípio da saisine positivado no art. 1.784 do CC, neste termo.

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Na hipótese, depreende-se que a responsabilidade pelos débitos provenientes do falecido e por aqueles cujo fato gerador se der após a abertura da sucessão, mas antes da partilha, recaem sobre a massa indivisível e unitária representativa da herança, a qual pertence aos sucessores e é administrada pelo inventariante até a homologação da partilha (art. 1.991 do CC).

Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.

Após a partilha, a responsabilidade recai sobre os herdeiros, na proporção da parte da herança que lhe toca e limitada ao respectivo quinhão.
Após a partilha, a responsabilidade recai sobre os herdeiros, na proporção da parte da herança que lhe toca e limitada ao respectivo quinhão, de modo que a expedição do formal de partilha constitui, precipuamente, mero procedimento solene destinado à regularização da posse e propriedade dos bens herdados, procedendo-se à transcrição no Registro de Imóveis, quanto aos bens imóveis, e serve de fundamento à eventual propositura de execução forçada pelo sucessor.

Como visto, é a morte do de cujus o fato gerador da posse e propriedade dos bens da herança pelos sucessores, à luz do princípio da saisine, cessando a indivisibilidade sobre esses bens com a homologação da partilha, em que se define o quinhão cabente a cada herdeiro, independentemente da expedição do formal.

Além disso, ressalte-se que, na sucessão mortis causa, não se aplica a regra prescrita no art. 1.227 do CC, segundo a qual a constituição ou transmissão dos direitos reais sobre imóveis só se efetiva com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, porquanto restrita aos atos de constituição ou transmissão entre vivos

E quanto as despesas condominiais do bem?
De outro lado, quando na herança houver bem imóvel do qual decorram despesas condominiais, deve-se atentar para a natureza propter rem dessas obrigações, emanando da própria coisa, independentemente da manifestação de vontade do seu proprietário de assunção da respectiva dívida, a possibilitar ao credor voltar-se contra quem quer esteja na sua propriedade, ante o seu caráter ambulatório.

Infere-se que a solidariedade, neste caso, resulta da própria lei, na medida em que o art. 1.345 do CC admite a responsabilização do atual (ou dos atuais) proprietário(s) do imóvel no que concerne às despesas condominiais, inclusive pelos débitos pretéritos à aquisição do bem, afigurando-se decorrência lógica desse dispositivo a possibilidade de cobrança da integralidade da dívida de quaisquer dos coproprietários de uma mesma unidade individualizada, ressalvando-se o direito de regresso do condômino que satisfez a dívida por inteiro contra os demais codevedores, nos termos do art. 283 do CC.

Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
(…)
Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

Aliás, dispõe o art. 275 do CC, ao disciplinar a solidariedade passiva, que “o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”.

Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Inaplicabilidade do art. 1.792 do CC.
Havendo, nesse contexto, solidariedade entre os coproprietários de unidade individualizada pelas despesas condominiais após a partilha, revela-se inaplicável o disposto no art. 1.792 do CC, segundo o qual o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

Conclui-se, portanto, que, subsistindo o condomínio sobre determinado bem imóvel após a partilha, não mais por disposição legal, mas por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, respondem solidariamente os sucessores coproprietários do imóvel pelas respectivas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, aí não se aplicando a regra legal de que o herdeiro somente responde pelas forças da herança, resguardado o direito de regresso constante do art. 283 do CC.
STJ. REsp 1.994.565-MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/9/2023 (info 789).

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