Compensação de créditos tributários.
A compensação é uma forma de extinção da dívida e ocorre quando o indivíduo é ao mesmo tempo credor e devedor de outrem. Nos termos do art. 156, II, do CTN, a compensação é uma forma de extinção da obrigação tributária.

É possível propor mandado de segurança com a finalidade de reconhecer o direito a compensação tributária?
Sim. Vejamos o que diz a Súmula 213-STJ.

Súmula 213-STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

É possível a concessão de liminar em mandado de segurança reconhecendo tal compensação?
Tal possibilidade era expressamente vedada pela Lei do Mandado de Segurança, bem como havia entendimento sumulado do STJ proibindo. Vejamos:

Lei nº 12.016/09 – Lei do Mandado de Segurança.
Art. 7º, § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. (CANCELADA)

Ocorre que, em 2021, o STF reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 7º, §2º e 22, §2º da Lei nº 12.016/2009.
É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. Impedir ou condicionar a concessão de medida liminar caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. STF. ADI 4296/DF, relator Min. Marco Aurélio, red. do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento 9.6.2021 (info 1021).

A Súmula 212-STJ, então, foi considerada superada e, posteriormente, foi cancelada.
O cancelamento aconteceu em 14/09/2022.

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