Caso concreto.
Suponha que a Fazenda Pública de um determinado Estado da Federação propôs execução fiscal em sede de Mévio. Ocorre que, após a propositura da execução fiscal, e sem que houvesse a apresentação de embargos por Mévio, a Fazenda Pública permaneceu inerte, sem nada requerer.

O que o Juiz deve fazer?
O Juiz deve intimar a Fazenda Pública a se manifestar, para dar andamento ao feito. Nessa manifestação, é possível, inclusive, requerer a suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 5 anos em virtude da não localização de bens do devedor, nos termos do art. 40 da LEF.
E caso a Fazenda Pública não se manifeste?
Neste caso, ela deve ser intimada para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção da ação por abandono da causa (art. 267, III e §2º do CPC).

O que acontece caso mais uma vez a Fazenda Pública permaneça inerte?
Nesse caso, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito, independentemente de requerimento de Mévio. Trata-se, portanto, de uma exceção a Súmula 240-STJ, que exige o requerimento do réu para a extinção da ação por abandono do autor.

Veja o que ocorreu no caso concreto.
“Por fim, cumpre registrar que o recorrente foi intimado para dar andamento ao feito (e-STJ, fl. 25), contudo permaneceu inerte (e-STJ, fl. 26). Novamente intimado para que se manifestasse no prazo de 48 horas (e-STJ, fl. 27), mais uma vez não se pronunciou no prazo legal de 48 horas estabelecido. Somente vindo a requerer o mandado de penhora após 5 meses do prazo (e-STJ, fl. 32), entretanto sem pedir a suspensão do processo por não ter encontrado bens passíveis de penhora, nos termos do art. 40 da LEF.”

STJ. REsp 1435717/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017.

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