Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

Caso concreto em que houve condenação por danos morais mesmo existindo inscrições anteriores
A orientação contida na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ser flexibilizada para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que as ações ajuizadas para questionar as inscrições anteriores ainda não tenham transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor.

Defesa dificultada
Não se pode admitir que seja dificultada a defesa dos direitos do consumidor em juízo, exigindo-se, como regra absoluta, o trânsito em julgado de todas as sentenças que declararam a inexigibilidade de todos os débitos e, consequentemente, a irregularidade de todas as anotações anteriores em cadastro de inadimplentes para, só então, reconhecer o dano moral

Círculo vicioso
O contexto dos autos, a um só tempo, bem revela o dito “círculo vicioso” em que se pôs o consumidor recorrente e evidencia a verossimilhança das alegações deduzidas por ele, reforçando as razões de direito que fundamentaram o ajuizamento desta ação. RECURSO ESPECIAL Nº 1.704.002 – SP (2017/0266552-2), RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO: 11/02/2020). (Info 665).
No mesmo sentido: REsp 1.647.795 de outubro de 2017.

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