Súmula 392-STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Caso concreto.
Suponha que foi proposta uma execução fiscal em face da Empresa Vought. Na CDA que motivou a execução fiscal, consta o índice de juros previsto na Lei nº 13.918/09, tendo sido, entretanto, este declarado inconstitucional.
É possível modificar tal índice de juros pela SELIC sem que isso invalide a CDA.
A inconstitucionalidade do índice dos juros instituído pela Lei Estadual nº 13.918/09-SP não impede o aproveitamento do título executivo, bastando a retificação de seu valor, com a aplicação da taxa SELIC. A mera adaptação da CDA à taxa SELIC não implica supressão da liquidez ou certeza do título, porque em tese, importaria apenas na readequação dos cálculos aritméticos sobre o ‘quantum debeatur’.
Vale dizer, trata-se de vício sanável (erro material ou formal), devendo ser permitida a emenda ou substituição das CDAs pela agravada, a fim de possibilitar a correção do defeito, conforme art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 e enunciado da Súmula 392 do STJ. AREsp 1586533/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 25/06/2020.
Tese de Recurso Repetitivo Tema 166: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
O ajuizamento da ação fiscal contra a pessoa jurídica cuja falência já havia sido decretada constitui mera irregularidade, sanável.
Tese de Recurso Repetitivo Tema 702: A mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980.
Trata-se de mero “erro material ou formal”, nos termos da Súmula 392-STJ.
É possível sanar tal irregularidade posto não tratar-se de “modificação do sujeito passivo da execução”, mas sim de mera correção de “erro material ou formal”.