Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. O redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente da empresa é cabível quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo como hipótese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica o simples inadimplemento de obrigações tributárias ou não tributárias. AgInt no AREsp 1667994/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 09/09/2020

435, Súmulas do STJ, Direito Tributário, Lei nº 6.830/1980 – Lei de Execução Fiscal

Em regra, os sócios não são responsáveis pelos tributos devidos pela empresa.
Isso se dá porque o patrimônio da empresa é autônomo em relação do patrimônio de seus sócios.

Excepcionalmente, os tributos podem ser redirecionados para os sócios.
Redirecionar o tributo equivale a afirmar que o sócio também será responsável pelo seu pagamento. Ocorre que tal situação é excepcional e exige uma das seguintes condições:
• Quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes.
• Quando demonstrado que este agiu com infração à lei ou ao estatuto.
• No caso de dissolução irregular da empresa.

O redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente da empresa é cabível quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo como hipótese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica o simples inadimplemento de obrigações tributárias ou não tributárias. AgInt no AREsp 1667994/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 09/09/2020

De onde decorre a responsabilidade do sócio pela dissolução irregular?
A responsabilidade do sócio-gerente, no caso em apreço, decorre do descumprimento legal da obrigação de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, cm especial quanto à localização da empresa e a sua dissolução. Ocorre aí uma presunção da ocorrência de ilícito. Este ilícito é justamente a não obediência ao rito próprio para a dissolução empresarial, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 435 do STJ. AgInt no AREsp 1513226/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019.

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