Os requisitos da petição inicial na execução fiscal estão previstos no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
É necessário perceber que a lei de execuções fiscais não trouxe muitos requisitos para a petição inicial, bem como foi taxativa ao afirmar que apenas aqueles requisitos são exigidos.
A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. (…) (STJ. 1ª Seção. REsp 1138202/ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2009)
O art. 6º da Lei nº 6.830/1980 é lei especial, afastando a aplicação do art. 798, I, “b”, do CPC 2015.
O art. 798, I, “b”, do CPC 2015 afirma que a petição inicial deverá ser instruída com “o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa”.
Ocorre que, pelo princípio da especialidade, o art. 6º da Lei nº 6.830/1980 afasta a aplicação do art. 798, I, “b”, do CPC 2015.
A CDA é título executivo dotado de certeza e liquidez e já traz a discriminação do débito.
É importante destacar que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é título executivo e, como tal, é dotado de certeza e liquidez. A inteligência dos §§5º e 6º da Lei nº 6.830/1980 nos demonstra que na CDA já consta a discriminação do débito.
Lei nº 6.830/1980, Art. 2º, § 5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
II. o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
§6º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
O mesmo vale em relação a exigência de CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
Trata-se de um requisito não previsto na Lei nº 6.830/1980, e que, portanto, não pode ser exigido em virtude do princípio da especialidade. Saliente-se, ainda, que o CPC excepciona a exigência do o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (art. 319, II do CPC) quando a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça (art. 319, §3º do CPC).
Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06 (Lei do processo judicial eletrônico). STJ. 1ª Seção. REsp 1450819/AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12/11/2014.
Lei nº 11.419/06, Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.
Súmula 558-STJ: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.