Súmula 640 do STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível ou Criminal.

640, Súmulas do STF, Direito Tributário, Lei nº 6.830/1980 – Lei de Execução Fiscal

Art. 34 da LEF.
O art. 34 da LEF que determinadas sentenças em execuções fiscais, por tratarem valor irrisório, não podem ser recorridas por meio de apelação. Portanto, contra essas sentenças, só cabem embargos infringentes e de declaração.

O art. 34 da LEF, que impede a apelação em execuções fiscais de baixo valor, é constitucional.
É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. STF. Plenário. ARE 637975 RG, Re. Min. Presidente Cezar Peluso, julgado em 09/06/2011.

Impossibilidade de utilizar Mandado de Segurança como simulacro de recurso no caso do art. 34 da LEF.
Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei nº 6.830/80. STJ. 1ª Seção. IAC no RMS 54.712-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 10/04/2019 (Info 648).

É cabível a oposição de RE e RESP.
Súmula 640 do STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível ou Criminal.

Quanto é esse valor?
Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.

Tal valor, corrigido até Setembro de 2020, é de R$1.048,30.

Calculo realizado através da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil.
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