Caso concreto.
Carlene alugou um imóvel sendo Jorge o seu fiador. O contrato de aluguel possuía prazo de 12 meses, se tornando, entretanto, contrato por prazo indeterminado caso ultrapassado o período sem que qualquer das partes o denunciasse. Nessa hipótese, o contrato também previa que a fiança seria renovada enquanto a locação permanecesse vigente.
Cinco anos depois, Carlene atrasou o pagamento do aluguel. O proprietário do imóvel, Thiago, então, propôs ação de despejo, bem como requereu a penhora de bens de Jorge, fiador do imóvel, para pagamento da dívida. Em contestação, Jorge afirmou que não seria mais responsável pela dívida, posto que o prazo contratual de 12 meses inicialmente contratado já havia expirado. Em réplica, Thiago afirmou que é válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal, e que, uma vez que o fiador não requereu a exoneração da fiança nos termos do art. 835 do Código Civil, a responsabilidade permanece existindo.
Quem tem razão? Thiago ou Jorge?
Thiago, posto que é válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal.
Súmula 656-STJ: É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil.
Não confundir! A modificação do contato sem a consenso do fiador importa a exoneração da fiança.
É o que diz o art. 366, do Código Civil.
Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
Enunciado 547-JDC: Na hipótese de alteração da obrigação principal sem o consentimento do fiador, a EXONERAÇÃO deste É AUTOMÁTICA, não se aplicando o disposto no art. 835 do Código Civil quanto à necessidade de permanecer obrigado pelo prazo de 60 dias após a notificação ao credor, ou de 120 dias no caso de fiança locatícia.
A retirada de sócios-fiadores, por si só, não induz à exoneração da fiança.
Jurisprudência em Teses STJ Ed. 101:
Tese 10: A retirada dos sócios-fiadores, per si, não induz à exoneração automática da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário, a formulação de pedido de exoneração das garantias mediante notificação extrajudicial ou ação judicial própria.