Continuidade delitiva.
A continuidade delitiva, também conhecida como crime continuado, é uma ficção jurídica que se refere a uma situação em que uma pessoa comete uma série de crimes da mesma espécie (ou seja, crimes com características semelhantes) em um período contínuo de tempo, sem que haja uma interrupção significativa entre eles.
Trata-se de instituto benéfico ao réu, que ao invés de ser condenado por vários crimes, isoladamente considerados, passa a ser condenado apena pela mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
Requisitos da continuidade delitiva?
Crimes da mesma espécie: Para que se configure a continuidade delitiva, os crimes devem ser da mesma espécie, ou seja, possuírem características semelhantes. Por exemplo, uma pessoa que comete vários furtos consecutivos estaria envolvida em uma continuidade delitiva.
Não há continuidade delitiva entre roubo e extorsão: Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).
Não há continuidade delitiva entre roubo e latrocínio: Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.
Período contínuo: Não deve haver uma interrupção significativa entre os crimes. Eles devem ocorrer em uma sequência próxima no tempo e sem grandes intervalos.
Unidade de desígnios: Deve existir uma ligação ou intenção comum por trás de todos eles. Isso significa que a pessoa estava agindo com um objetivo único ou plano criminoso que envolve a prática repetida de crimes da mesma espécie.
Critério meramente objetivo.
O aumento da pena dependerá exclusivamente do número de crimes cometidos.
#Súmula 659-STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
(Terceira Seção. Aprovada em 13/9/2023).