Faltas disciplinares.
O art. 49 da Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal classifica as faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. Nos termos da lei, a legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
Não há “tentativa de falta grave”. A mera tentativa é considerada como falta consumada para efeitos de sanções.

Falta grave decorrente da posse de aparelho celular.
Nos termos do art. 50, VII, da Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal, incluído pela Lei nº 11.466, de 2007, comete falta grave o preso que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

A posse de aparelho telefônico só caracteriza falta grave se cometido após a Lei nº 11.466/2007.
Além disso, atenção ao fato de que antes da Lei nº 11.466/2007, a conduta do art. 50, VII da LEP não podia ser considerada como falta grave porque não constava do rol taxativo previsto no artigo. STJ. 5ª Turma. HC 395878/PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/06/2017.

Não é necessário periciar o aparelho para caracterizar falta.
Não é necessária, para a configuração da falta grave, a realização de perícia no aparelho telefônico ou nos componentes essenciais, dentre os quais o “chip”, a fim de demonstrar o funcionamento. STJ. 5ª Turma. HC 155372/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 02/08/2012.

Jurisprudência em Teses STJ, Ed. 144:
7) É prescindível (dispensável) a perícia de aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave do art. 50, VII, da Lei n. 7.210/1984.

#Súmula 661-STJ: A falta grave prescinde (dispensa) da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais. (Terceira Seção. Aprovada em 13/9/2023).

Perceba, ainda, que não é necessária a posse do aparelho celular completo. A posse da qualquer componente (mesmo um chip) já caracteriza a falta grave.
Após a edição da Lei nº 11.466/2007, a posse de aparelho telefônico ou dos componentes essenciais ao seu efetivo funcionamento, a exemplo do chip, passou a ser considerada falta grave. STJ. 5ª Turma. REsp 1457292/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 04/11/2014.

A falta grave abrange a posse de aparelhos essenciais ao funcionamento do celular.
Configura falta grave não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes essenciais, como é o caso do carregador, do chip ou da placa eletrônica, considerados indispensáveis ao funcionamento do aparelho. STJ. 5ª Turma. HC 260122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013. (Info 517)

NÃO CONFUNDIR!
A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal.
Como se verifica, o legislador se limitou em punir – basicamente – o ingresso ou o auxílio na introdução de aparelho telefônico móvel ou similar em estabelecimento prisional, não fazendo referência a qualquer outro componente ou acessório utilizado para viabilizar o funcionamento desses equipamentos. STJ. HC 619.776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2021 (info 693).

Posse de fones de ouvido.
Jurisprudência em Teses STJ, Ed. 144: 6) A posse de fones de ouvido no interior do presídio é conduta formal e materialmente típica, configurando falta de natureza grave, uma vez que viabiliza a comunicação intra e extramuros.

Em sentido contrário a tese 6 da edição nº 144 do Jurisprudência em Teses:
Posse de um cabo USB e um fone de ouvido / microfone por parte de visitante de preso não configura falta grave.
No âmbito da execução penal, não configura falta grave a posse, em estabelecimento prisional, de um cabo USB, um fone de ouvido e um microfone por visitante de preso. O cabo USB, fone de ouvido e microfone não são acessórios essenciais ao funcionamento de aparelho de telefonia celular ou rádio de comunicação e, portanto, não se amoldam à finalidade da norma prevista no art. 50, VII, da Lei nº 7.210/84. STJ. 5ª Turma. HC 255569-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013 (Info 519).

Jurisprudência em Teses STJ, Ed. 146:
2) A imposição da falta grave ao executado em razão de conduta praticada por terceiro, quando não comprovada a autoria do reeducando, viola o princípio constitucional da intranscendência (art. 5º, XLV, da Constituição Federal).

Preso não pode ser responsabilizado pelo envio por sua mãe de aparelho celular via correio.
Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos.

No caso dos autos, o reeducando sequer chegou a ter contato com as peças de celular que lhe foram enviadas por Sedex, impedindo-se a entrada dos objetos na unidade prisional.

O fato de as peças de celular terem sido encaminhados pela genitora do paciente não indicam com a certeza necessária que ele as encomendou. STJ. 5ª Turma. HC 399047/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.

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