Inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 11.671/2008, serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.
Legitimidade para requerer a inclusão do preso no Sistema Penitenciário Federal.
A legitimidade para requerer a inclusão do preso no sistema penitenciário federal é:
da Autoridade administrativa;
do Ministério Público;
do próprio preso.
O requerimento é endereçado ao juízo responsável pelo preso. Em sendo deferido o pedido, o juízo formulará requerimento ao juiz corregedor do presídio federal, a quem caberá realizar tão somente, o exame da regularidade formal da solicitação.
Art. 4º A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória.
§1º A execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente.
§2º Apenas a fiscalização da prisão provisória será deprecada, mediante carta precatória, pelo juízo de origem ao juízo federal competente, mantendo aquele juízo a competência para o processo e para os respectivos incidentes.
Se devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção de preso, em presídio federal, não cabe ao Magistrado federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas, apenas, aferir a legalidade da medida.
STJ. CC 190.601-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 28/09/2022, DJe 30/09/2022 (info 751).
Prazo de permanência.
O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram. Antes da Lei nº13.964/2019, o prazo era de 360 dias, renováveis.
Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso.
Não se mostra necessário trazer fatos novos para que se renove a permanência de preso em estabelecimento penal federal, desde que persistam os mesmos motivos de interesse de segurança pública que ensejaram sua inclusão no referido sistema. STJ. CC 129.648/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJE 17/10/2013.
STJ – AgRg no AREsp: 1804584 RJ 2020/0333677-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/04/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2021)