Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é um procedimento legal, formal e burocrático, instaurado pela Administração Pública com o objetivo de apurar a responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas funções. Esse processo é regido por princípios do Direito Administrativo, assegurando a ampla defesa e o contraditório ao servidor acusado.
O controle judicial do processo administrativo disciplinar é restrito ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato.
A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe o exame da alegação de que o conjunto probatório seria insuficiente para o reconhecimento da infração disciplinar, vez que seu exame exige a revisão do conjunto fático-probatório apurado no PAD, com a incursão no mérito administrativo, questões estas estranhas ao cabimento do write à competência do Judiciário”, porém, na via do mandado de segurança “admite-se o exame da proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade imposta ao servidor, porquanto se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo” (STJ, AgInt no MS 20.515/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2017).
Não há discricionariedade administrativa para a aplicação da pena de demissão.
O administrador não tem qualquer margem de discricionariedade na aplicação da pena, tratando-se de ato plenamente vinculado. Configurada a infração do art. 117, XI, da Lei 8.112/90, deverá ser aplicada a pena de demissão, nos termos do art.132, XIII, da Lei 8.112/90, sob pena de responsabilização criminal e administrativa do superior hierárquico desidioso (MS 15.437/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/11/2010) (STJ, MS 15.517/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/02/2011).
Jurisprudência em Teses, STJ. Ed. 141:
4) A administração pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado.
5) Não há falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade quando a única reprimenda prevista para a infração disciplinar apurada é a pena de demissão.
Jurisprudência em Teses, STJ. Ed. 142:
7) Na esfera administrativa, o proveito econômico auferido pelo servidor é irrelevante para a aplicação da penalidade no processo disciplinar, pois o ato de demissão é vinculado (Art. 117, c/c Art. 132 da Lei 8112/1990), razão pela qual é despiciendo falar em razoabilidade ou proporcionalidade da pena.
Jurisprudência em teses, STJ. Ed. 147:
15) O fato de o servidor ter prestado anos de serviços ao ente público, e de possuir bons antecedentes funcionais, não é suficiente para amenizar a pena a ele imposta se praticadas infrações graves a que a lei, expressamente, prevê a aplicação de demissão.