Sistema “S”.
O Sistema S é uma designação para um conjunto de nove instituições ligadas a categorias profissionais no Brasil, que têm como objetivo a prestação de serviços de interesse público. As entidades do Sistema S são mantidas por contribuições compulsórias sobre a folha de pagamento das empresas de diferentes setores industriais e comerciais, e estas contribuições são destinadas ao financiamento de atividades relacionadas ao aperfeiçoamento profissional e ao bem-estar social dos trabalhadores.

As principais entidades que compõem o Sistema S incluem:
SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial) e SESI (Serviço Social da Indústria), ambos ligados à Confederação Nacional da Indústria.
SESC (Serviço Social do Comércio) e SENAC (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial), associados à Confederação Nacional do Comércio.
SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural) associado à agricultura.
SEST (Serviço Social do Transporte) e SENAT (Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte), vinculados ao setor de transporte.
SESCOOP (Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo), relacionado ao cooperativismo.
SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), que apoia o desenvolvimento de pequenas empresas e empreendedores.

Contribuições devidas ao Sistema “S”.
As entidades que compõem o Sistema S são financiadas principalmente por contribuições parafiscais, que são recolhidas das empresas de determinados setores econômicos. Essas contribuições são descontadas da folha de pagamento das empresas e destinam-se a financiar atividades relacionadas à formação profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e apoio ao desenvolvimento institucional.

A natureza jurídica dessas contribuições é:
SESI, SENAI, SESC, SENAC: Contribuição social de interesse de categorias profissionais e econômicas.
SEBRAE: contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).

Essas contribuições são destinadas às diversas entidades do Sistema S, como o SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial), SESI (Serviço Social da Indústria), SESC (Serviço Social do Comércio), SENAC (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial), entre outros.

Essas contribuições são reguladas pela Constituição Federal no artigo 149, e sua imposição está diretamente vinculada à atividade econômica do contribuinte, sendo calculadas com base em percentuais sobre a folha de pagamento das empresas dos setores correspondentes a cada serviço.

Outras contribuições repassadas a terceiros.
Além das entidades do Sistema S, existem outros entes que recebem contribuições destinadas a terceiros, que são cobradas para financiar atividades específicas de interesse social ou econômico. Aqui estão alguns exemplos:
APEX-Brasil (Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos): Recebe uma contribuição também destinada a promover as exportações brasileiras e atrair investimentos estrangeiros para o país, financiada de maneira semelhante ao SEBRAE.
ABDI (Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial): Financiada por contribuições de empresas, a ABDI tem como objetivo promover o desenvolvimento industrial do Brasil, inovação e competitividade industrial.
INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária): Embora em contextos diferentes e com finalidades distintas, o INCRA já foi financiado por contribuições sobre a folha de salário das empresas rurais para promover a reforma agrária e o desenvolvimento rural sustentável.

Essas contribuições são definidas pela legislação específica de cada entidade e têm como objetivo principal financiar atividades que contribuam para o desenvolvimento econômico, social e tecnológico do país.

O exemplo didático abaixo se aplica de igual maneira as contribuições repassadas a terceiros, sejam elas repassadas a empresas do Sistema S ou não. Inclusive, o EREsp: 1619954-SC, utilizado como base para o exemplo, trata das contribuições devidas ao SEBRAE e a APEX-Brasil.

Exemplo didático.
Suponha que uma empresa de tecnologia, chamada TechInova, tenha recolhido, ao longo dos últimos cinco anos, contribuições destinadas ao SEBRAE, porém por um equívoco, em valor superior ao devido. Percebendo o excesso na cobrança, a TechInova decide buscar judicialmente a restituição do montante pago a mais. Neste cenário, a empresa inclui tanto a União (que é quem tem a capacidade tributária ativa para administrar as contribuições destinadas ao SEBRAE) quanto o próprio SEBRAE no polo passivo da ação.

A TechInova agiu corretamente ao incluir o SEBRAE no polo passivo da demanda pela restituição da contribuição paga a mais?
Não. A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União.

Não há interesse jurídico do SEBRAE. O interesse é reflexo e meramente econômico.
o direito à receita decorrente da subvenção não autoriza a conclusão pela existência de litisconsórcio unitário, ao contrário do afirmado, com a devida vênia, no acórdão embargado da Segunda Turma, pois os serviços autônomos, ora embargantes, embora sofram influência (financeira) da decisão judicial a respeito da relação tributária, como pessoas jurídicas de direito privado, não têm interesse jurídico quanto à relação jurídico-tributária da qual se origina a base de cálculo dos valores repassados.

O interesse, sob esse ângulo, é reflexo e meramente econômico, até porque, se os serviços prestados são relevantes à União, esta se utilizará de outra fonte para manter a subvenção para caso a relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado seja declarada inexistente.

Tratando-se de subvenção econômica, não há falar em litisconsórcio entre o/a INSS/União e os serviços sociais autônomos, uma vez que estes são terceiros estranhos à relação jurídico-tributário e sem responsabilidade quanto à repetição do indébito do tributo.
STJ. EREsp: 1619954 SC 2016/0213596-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/04/2019, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/04/2019

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