Suspensão condicional do processo.
A suspensão condicional do processo (sursis processual) é um instituto despenalizador previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95.

Cabe ao Ministério Público, antes de apresentar a denúncia, verificar se o indivíduo preenche os requisitos para o sursis processual (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1154263/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/05/2013).

Entretanto, caso no decorrer da ação haja a desclassificação do crime para um que permita a suspensão condicional do processo, esta deverá ser posteriormente analisada. O mesmo vale no caso da absolvição parcial, quando o crime remanescente seja compatível com o instituto. Vejamos:
#Súmula 337-STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

Inaplicabilidade da Súmula 337-STJ no caso de prescrição de um dos crimes.
Essa súmula NÃO É APLICÁVEL no caso do indivíduo condenado por dois crimes em concurso formal, sendo que um deles foi julgado prescrito pela pena em concreto.

Nesse caso não houve procedência parcial do pedido, e sim procedência total.
Portanto, havendo procedência total do pedido, não é o caso de aplicação da Súmula 337-STJ. STJ. 6ª Turma. REsp 1500029-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2016 (Info 591).

A suspensão condicional do processo é cabível aos crimes:
De menor potencial ofensivo: crimes com pena máxima de até dois anos.
De médio potencial ofensivo: crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano (ainda que a pena máxima seja superior a dois anos).

Além disso, devem ser preenchidos os seguintes requisitos:
Pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano;
O acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime;
O acusado não seja reincidente em crime doloso;
A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício.

Condições fixadas.
Uma vez aceita a proposta de suspensão condicional do processo, algumas condições serão fixadas:
I. reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II. proibição de frequentar determinados lugares;
III. proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV. comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Revogação do benefício.
Uma vez descumprida qualquer das obrigações fixadas, o juiz poderá revogar o benefício. O benefício também poderá ser revogado caso o beneficiário seja processado por contravenção penal. Por outro lado, a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. Portanto, temos causas de:

Revogação facultativa:
Quando o beneficiário descumprir qualquer das condições impostas.
Quando o beneficiário for processado por contravenção penal.
Revogação obrigatória:
Quando o beneficiário não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Quando o beneficiário for processado por crime.

No caso de denúncia por um novo crime, a suspensão condicional do processo será automaticamente revogada ainda que o indivíduo posteriormente seja inocentado. Vejamos:
Revogação automática do sursis em virtude de processo por novo crime, ainda que o réu seja posteriormente inocentado.
A suspensão condicional do processo é automaticamente revogada se, no período de prova, o réu vem a ser processado pela prática de novo crime, em obediência ao art. 89, §3º, da Lei nº 9.099/95, ainda que posteriormente venha a ser absolvido, de forma que deixa de ser merecedor do benefício, que é norma excepcional, para ser normalmente processado com todas as garantias pertinentes. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1470185/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. Conv. do TJ/PE), julgado em 18/08/2015.

Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. Entretanto, CUIDADO! Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.
Revogação do sursis mesmo após o fim do prazo legal em virtude do descumprimento de condições.
Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. STJ. 3ª Seção. REsp 1498034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).
ATENÇÃO TRIPLICADA PARA NUNCA CONFUNDIR!!!
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSOLIBERDADE CONDICIONAL
Se descumprida a condição imposta durante o período de prova, é possível a revogação do benefício mesmo após o fim do prazo!Se descumprida a condição imposta durante o período de prova, e não for suspenso o benefício, findo o prazo da LC, será declara extinta a punibilidade.

A aceitação da proposta de suspensão condicional do processo não importa em reconhecimento de culpa.
O oferecimento da suspensão condicional do processo ocorre muito antes da formação da culpa, posto que, conforme vimos, cabe ao Ministério Público oferecer a proposta antes de oferecer a denúncia. Exatamente por isso, aceitar a suspensão condicional do processo não gera maus antecedentes ou reincidência.

Além disso, o beneficiado não perde o direito de provar a sua inocência. Portanto, eventual habeas corpus impetrado não perde o objeto em virtude da homologação do acordo de não persecução penal. Vejamos:

A homologação de suspensão condicional do processo não torna prejudicado o pedido de trancamento da ação penal, porquanto, se descumpridas as condições impostas, a ação penal pode ser retomada.
STJ. AgRg no RHC 117540 SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.

Eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise de habeas corpus em que se pleiteia o trancamento de ação penal.
STJ. AgRg no RHC 138532 RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021

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