Armas de fogo e munições de uso permitido, restrito e proibido.
O Decreto nº 11.615 de 21 de julho de 2023 estabelece categorizações específicas para as armas de fogo, classificando-as em uso proibido, restrito e permitido, conforme artigos específicos do decreto. Esta diferenciação é essencial para regulamentar o acesso e o uso adequado dessas armas em diferentes contextos e por diferentes entidades e indivíduos. Vejamos:
Uso permitido: previstas no artigo 11, são aquelas cujo uso seja autorizado a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal.
Uso restrito: previstas no artigo 12, são aquelas cuja comercialização destas armas é restrita a instituições públicas, integrantes dessas instituições, atiradores de nível 3 e caçadores excepcionais.
Uso proibido: previstas no artigo 12, são aquelas que não são permitidas sob nenhuma circunstância para o público geral, como:
Armas definidas como proibidas por tratados internacionais.
Brinquedos, réplicas e simulacros que possam ser confundidos com armas reais.
Armas dissimuladas que se assemelham a objetos inofensivos.
Munições incendiárias ou químicas também proibidas por tratados internacionais.

Em que circunstâncias o crime de porte ou posse de arma de fogo é considerado hediondo?
Pela antiga redação da Lei nº 8.072/90, dada pela Lei nº 13.497/2017, a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito era considerada crime hediondo. Ocorre que com a Lei nº 13.964, de 2019 apenas a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido passou a ser considerada crime hediondo. Vejamos:

Lei nº 8.072/90 – Lei dos crimes hediondos.
Art. 1º, Parágrafo único: Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados. (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)

Art. 1º, Parágrafo único: Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
II. o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

E o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado?
Nos termos do estatuto do desarmamento, tal crime é punido com as mesmas penas do crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. Vejamos:

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Pena: reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I. suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
(…)
IV. portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

Portanto, tal crime é punido com a mesma pena do crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, crime este que não possui caráter hediondo. Pelo mesmo motivo, o crime de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado não integra o rol dos crimes hediondos. Vejamos:

#Súmula 668-STJ: Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.
Terceira Seção, aprovado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024.

O crime de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado não integra o rol dos crimes hediondos.
Cabe destacar que a alteração na redação da Lei de Crimes Hediondos pela Lei nº 13.964/2019 apenas reforça o entendimento ora afirmado, no sentido da natureza não hedionda do porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. STJ. HC 525.249-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 (info 684).

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 185:
Tese 8: Após alterações promovidas pelo Pacote Anticrime na Lei n. 8.072/1990, o crime de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado deixou de ser equiparado a hediondo.

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