Exemplo didático.
Raimundo é dono de um bar na cidade de Fortaleza-CE. Em 10/10/2014 uma guarnição policial realizava uma ronda pela área, quando os agentes verificaram o que pareciam ser adolescentes bebendo no bar.
Diante da situação, os agentes pediram as identidades e verificaram que todos eram menores de idade.
Quais as consequências jurídicas para Raimundo?
Como o fato ocorreu no ano de 2014, Raimundo responderá pela contravenção penal do art. 63, I da Lei das Contravenções Penais. Vejamos:
Lei de Contravenções Penais.
Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:
I. a menor de dezoito anos; (Revogado pela Lei nº 13.106, de 2015)
Pena: prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
A entrega a consumo de bebida alcoólica a menores é comportamento deveras reprovável. No entanto, é imperioso, para o escorreito enquadramento típico, que se respeite a pedra angular do Direito Penal, o princípio da legalidade. Nesse cenário, em prestígio à interpretação sistemática, levando em conta os arts. 243 e 81 do ECA, e o art. 63 da Lei de Contravenções Penais, de rigor é o reconhecimento de que neste último comando enquadra-se o comportamento em foco.
STJ. HC 90.116⁄MS, Rel. Ministra Alderita Ramos De Oliveira, Desembargadora Convocada do TJ⁄PE, 6ª Turma, julgado em 19/06/2021, DJE 29/06/2012.
O fornecimento de bebida alcoólica a menor de 18 (dezoito) anos, no período anterior ao advento da Lei nº 13.106/15, não configura o crime previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.775.136/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/12/2019.
Se o fato acontecesse em 2024, a conclusão seria diferente?
Sim. Atualmente, o fato é crime. Vejamos:
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)
Pena: detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)
O fato também é ilícito administrativo. Vejamos:
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: (…)
II. bebidas alcoólicas;
(…)
Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
Pena: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)
Medida Administrativa: interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada. (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)
Tal entendimento, inclusive, foi sumulado pelo STJ:
#Súmula 669-STJ: O fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente, após o advento da Lei n. 13.106, de 17 de março de 2015, configura o crime previsto no art. 243 do ECA.