Conceitos Necessários.
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um tributo federal que incide sobre a produção e a circulação de produtos industrializados no Brasil. Este imposto foi instituído pela Lei nº 4.502/64 e regulamentado pelo Código Tributário Nacional (CTN).
Fato Gerador do IPI: O fato gerador do IPI está definido no art. 46 do CTN e ocorre em três situações específicas:
I: O desembaraço aduaneiro do produto industrializado de procedência estrangeira;
II: A saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
III: A arrematação do produto industrializado, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Situação Hipotética:
A fábrica de chocolates “Doce Sabor” produziu 5 mil barras de chocolate e as vendeu para a distribuidora “Delícia Distribuição”. O caminhão saiu da fábrica levando as barras de chocolate que seriam entregues na distribuidora. No entanto, durante o transporte, o veículo foi abordado por assaltantes armados que roubaram toda a carga. Mesmo assim, a Receita Federal realizou o lançamento tributário cobrando o IPI referente às 5 mil barras de chocolate produzidas.

A empresa “Doce Sabor” ingressou com uma ação ordinária pedindo a anulação do lançamento tributário e, consequentemente, do crédito tributário, argumentando que não houve o fato gerador do IPI, pois a mercadoria foi roubada antes de chegar ao destino.

O pedido da indústria “Doce Sabor” é acolhido pela jurisprudência do STJ?
Sim. Na hipótese em que ocorrer roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante não se configura o evento ensejador de incidência do IPI.

Na hipótese em que ocorre o roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante, a operação mercantil não se concretiza, inexistindo proveito econômico para o fabricante sobre o qual deve incidir o tributo. Ou seja, não se configura o evento ensejador de incidência do IPI, não gerando, por conseguinte, a obrigação tributária respectiva.
STJ. 1ª Seção. EREsp 734.403-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (Info 638).

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