Conselhos de Classe.
Conselhos de classe são entidades responsáveis pela regulamentação, fiscalização e supervisão de determinadas profissões no Brasil. Eles têm como objetivo garantir que os profissionais de uma área específica atuem de acordo com normas éticas e técnicas, assegurando a qualidade dos serviços prestados à sociedade.

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 135:
Tese 1: Os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público.

Exemplos de conselhos de classe incluem o Conselho Federal de Medicina (CFM), o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), entre outros. Cada um desses conselhos é responsável por uma categoria profissional específica e atua de acordo com legislações próprias.

Anuidades cobradas.
As anuidades cobradas pelos conselhos de classe possuem natureza jurídica de contribuições de interesse das categorias profissionais. elas são obrigatórias e têm a finalidade de custear as atividades de regulamentação e fiscalização realizadas pelos conselhos.

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 135:
Tese 7: As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.

Aqui estão alguns pontos sobre a natureza jurídica dessas anuidades:

Tributo: As anuidades são consideradas tributos, pois são cobranças compulsórias, estabelecidas por lei, e destinadas ao financiamento das atividades de interesse público realizadas pelos conselhos.
Obrigatoriedade: O pagamento das anuidades é obrigatório para todos os profissionais registrados no respectivo conselho de classe, e a inadimplência pode resultar em sanções, incluindo a suspensão do exercício profissional.
Finalidade Específica: Diferentemente de impostos, que têm aplicação mais ampla, as anuidades são destinadas especificamente ao custeio das atividades de regulamentação, fiscalização e defesa da profissão.

Competência para a execução fiscal.
A competência é da Justiça Federal.

#Súmula 66-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional.

O lançamento tributário só se aperfeiçoa com a notificação do devedor.
A ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado.
STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1718316/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 16/11/2020.
STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes, julgado em 8/6/2020.

Caso haja recurso administrativo, não é possível a cobrança judicial até o esgotamento das instâncias administrativas.
As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da notificação.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.133.371-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 17/6/2024 (Info 19 – Edição Extraordinária).

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