Fundamentação per relationem.
Fundamentação per relationem é uma técnica de argumentação jurídica onde a fundamentação de uma decisão não é explicitamente detalhada, mas sim feita por referência (“per relationem”) a outro documento (como um parecer) ou decisão. Em outras palavras, ao invés de o juiz ou órgão decisório apresentar seus próprios argumentos e justificativas, ele incorpora, por referência, os fundamentos apresentados em outro lugar.

É possível a fundamentação per relationem no âmbito do processo civil brasileiro?
Sim. Não existe óbice a que o julgador, ao proferir sua decisão, acolha os argumentos de uma das partes ou de outras decisões proferidas nos autos, adotando fundamentação que lhe pareceu adequada.

O que importa em nulidade é a absoluta ausência de fundamentação.
Portanto, desde que o faça fundamentadamente, é possível fundamentar a decisão referenciando ou remetendo a argumentos das partes. O que não é possível é a remissão vaga, sem fundamentar o caso concreto.
STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 11/06/2019.

O mesmo se aplica no âmbito do processo administrativo disciplinar.
#Súmula 674-STJ: A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.

Exemplo didático.
Imagine que Arthur, um servidor público federal, é alvo de um processo administrativo disciplinar. Durante o PAD, a Corregedoria e a Advocacia-Geral da União elaboram pareceres recomendando a demissão de por infração disciplinar. Ao final, a autoridade competente profere decisão aplicando a penalidade de demissão.

Na decisão, a autoridade competente contextualiza os fundamentos expostos no “no Parecer nº X da Corregedoria e no Parecer nº Y da AGU”, sem entretanto repeti-los.

A decisão apresenta alguma nulidade?
Não. A motivação mediante ‘declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres’ (motivação per relationem) encontra expresso amparo no art. 50, § 1º, da Lei n. 9.784/1999, cujo diploma disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Portanto, ao invocar, como razões de decidir, os fundamentos de fato e de direito constantes de anteriores pareceres lançados nos autos do processo disciplinar, não agiu a Autoridade administrativa com ilegalidade ou abuso de poder, porque a tanto expressamente autorizada pela Lei do Processo Administrativo Federal.
STJ. MS 22149 DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.

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