Exemplo didático.
A “Olá” é uma empresa de telefonia brasileira. O Procon do Rio de Janeiro identificou que a companhia estaria praticando cláusulas abusivas nos contratos com seus consumidores, motivo pelo qual realizou autuação e aplicou multa.
A “Olá” se defendeu afirmando que o setor de telecomunicações é regulamentado pela ANATEL, sendo exclusivamente desta a atribuição para a aplicação de multas.
A tese da empresa prospera?
Não. É legítima a atuação dos órgãos de defesa do consumidor na aplicação de sanções administrativas previstas no CDC quando a conduta praticada ofender direito consumerista, o que não exclui nem inviabiliza a atuação do órgão ou entidade de controle quando a atividade é regulada.
A atuação da ANATEL não exclui a do PROCON.
Sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Tal atuação, no entanto, não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária.
STJ. REsp 1138591 RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/9/2009, DJe de 5/10/2009.