A pena abstratamente prevista no art. 326-A, §3º do Código Eleitoral é constitucional. A sanção abstratamente prevista para o crime de “divulgação de ato objeto de denunciação caluniosa eleitoral” está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. STF. ADI 6225/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado 20.8.2021 (info 1026).
1026, STF, Direito Eleitoral, Código Eleitoral
Não caracteriza afronta à vedação imposta pelo art. 62, § 1º, IV da CF a edição de MP no mesmo dia em que o Presidente da República sanciona ou veta projeto de lei com conteúdo semelhante. Isso porque projeto de lei — aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República — não mais se encontra “pendente de sanção ou veto”. STF. ADI 2601/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19.8.2021 (info 1026).
1026, STF, Direito Constitucional, Direito Constitucional
É inconstitucional lei estadual que inclui o pagamento de pessoal inativo nas despesas consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino. Em consonância com o art. 212, §7º da CF, segundo entendimento do STF, o pagamento de inativos, ainda que eventualmente possa ser considerado gasto com educação, não pode ser contabilizado para fins do percentual de investimento exigido pelo art. 212 da CF, pois os inativos, por estarem afastados de suas atividades, não contribuem para a manutenção nem para o desenvolvimento do ensino. STF. ADI 6049/GO, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 20.8.2021 (info 1026).
1026, STF, Direito Constitucional, Direito Constitucional
Tese Fixada nas ADIS 6501/PA, 6508/RO, 6515/AM e 6516/AL: É inconstitucional norma de constituição estadual que estende o foro por prerrogativa de função a autoridades não contempladas pela Constituição Federal de forma expressa ou por simetria. STF. Plenário. HC 103803/RR, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 01/07/2014 (Info 752).
1026, STF, Direito Constitucional, Direito Constitucional
Tese fixada na ADPF 789/MA: Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/1988), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/1988) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF/1988) (info 1026).
1026, STF, Direito Constitucional, Direito Constitucional
O art. 8º, §1º da Lei nº 9.504/1997, que prevê a “Candidatura Nata”, é inconstitucional. O instituto da “candidatura nata” é incompatível com a Constituição Federal de 1988 (CF), tanto por violar a isonomia entre os postulantes a cargos eletivos como, sobretudo, por atingir a autonomia partidária (CF, arts. 5º, “caput”, e 17). STF. ADI 2530/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado 18.8.2021 (info 1026).
1026, STF, Direito Constitucional, Lei nº 9.504/1997 – Lei Geral das Eleições
O teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, excetuados os vereadores (e os procuradores municipais), é o subsídio do prefeito municipal. O art. 37, XI, da Constituição Federal estabelece um teto único para os servidores municipais, não havendo motivo para se cogitar da utilização do art. 37, § 12, da CF para fixação de teto único diverso, pois essa previsão é direcionada apenas para servidores estaduais, esfera federativa na qual existem as alternativas de fixação de teto por poder ou de forma única. STF. ADI 6811/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado 20.8.2021 (info 1026). STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado 28/2/2019 (Info 932).
1026, STF, Direito Eleitoral, Código Eleitoral
Tese de Repercussão Geral – Tema 944: Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição.
1026, STF, Direito Constitucional, Direito Constitucional
São inconstitucionais normas regimentais de tribunal local que, no processo de progressão na carreira da magistratura, complementam a Lei Orgânica da Magistratura Nacional com critérios de desempate estranhos à função jurisdicional. A matéria somente poderia ser disciplinada por lei complementar federal, mediante a iniciativa do Supremo Tribunal Federal. O autogoverno dos tribunais e a competência para edição de seus regimentos [Constituição Federal, art. 96, I, “a”] não permitem a complementação da disciplina da Loman como feita pelos dispositivos questionados. STF. ADI 6766/RO, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 20.8.2021 (info 1026).
1026, STF, Legislação por carreira, Lei Complementar nº 35/1979 – Lei orgânica da magistratura