É formalmente constitucional lei complementar — cujo processo legislativo teve origem parlamentar — que contenha regras de caráter nacional sobre a aposentadoria de policiais. A lei impugnada não invadiu campo reservado à iniciativa privativa do Presidente da República, pois não teve como propósito dispor unicamente sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União (CF, art. 61, § 1º, c), não sendo possível uma interpretação ampliativa do texto do artigo. STF. ADI 5241/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado 27.8.2021 (info 1027).

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É constitucional a adoção — mediante lei complementar — de requisitos e critérios diferenciados em favor dos policiais para a concessão de aposentadoria voluntária. O próprio texto constitucional reconhece a situação particular dos agentes de segurança, permitindo que lei complementar atribua regras especiais de aposentadoria, conforme a atual redação do art. 40 da CF. STF. ADI 5241/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado 27.8.2021 (info 1027).

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