É do juízo criminal singular a competência para julgar o crime de remoção ilegal de órgãos, praticado em pessoa viva e que resulta morte, previsto no art. 14, § 4º, da Lei 9.434/1997 (Lei de Transplantes). O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal em questão é a incolumidade pública, a ética e a moralidade, no contexto da doação e do transplante de órgãos e tecidos, e a preservação da integridade física das pessoas e respeito à memória dos mortos. A proteção da vida apresenta-se como objeto de tutela do tipo penal de forma mediata. STF. RE 1313494/MG, relator Min. Dias Toffoli, julgamento em 14.9.2021 (info 1030).
1030, STF, Seguridade Social, Lei 9.434/97 – Remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano
É constitucional dispositivo legal que veda a indicação de pessoa que exerça cargo em organização sindical ou que seja membro de conselho ou diretoria de associação patronal ou trabalhista para a alta direção das agências reguladoras – Constitucionalidade do art. 8º-A, III e VII da Lei 9.986/2000. O conselho diretor ou a diretoria colegiada das agências reguladoras, diante da necessidade de tomada de decisões imparciais, devem ser isentos de influências políticas, sociais e econômicas externas à própria finalidade dessas autarquias. Desse modo, devem preservar suas administrações da captura de gestão, compreendida como qualquer desvirtuação da finalidade conferida às agências, quando estas atuam em favor de interesses comerciais, especiais ou políticos, em detrimento do interesse da coletividade. STF. ADI 6276/DF, relator Min. Edson Fachin, julgado 17.9.2021 (info 1030).
1030, STF, Direito Constitucional, Direito Constitucional
Impossibilidade e mais de uma reeleição (ou recondução) sucessiva para o mesmo cargo da mesa diretora da Assembleia Legislativa. É permitida apenas uma reeleição (ou recondução) sucessiva ao mesmo cargo da mesa diretora de assembleia legislativa estadual, independentemente de os mandatos consecutivos se referirem à mesma legislatura. ADI 6684/ES, ADI 6707/ES, ADI 6709/TO, ADI 6710/SE. Relator Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17.9.2021 (info 1030).
1030, STF, Direito Constitucional, Direito Constitucional
Para aplicação da majorante prevista no art. 334, § 3º, do Código Penal (CP), é necessária a condição de clandestinidade. O aumento expressivo da pena, em face da aplicação da majorante, precisa ser justificado em razão de um maior desvalor da ação. No cenário atual, não há sentido lógico que justifique um aumento de pena tão expressivo pelo simples fato de ser o crime praticado em transporte regular. Essa posição tornaria a majorante quase a regra na aplicação do tipo penal na realidade prática, o que findaria por desvirtuar a estruturação normativa da norma incriminadora. STF. HC 162553 AgR/CE, relator Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14.9.2021 (info 1030).
1030, STF, Direito Penal, Direito Penal