A apresentação artística em eventos de arrecadação para campanha eleitoral não está inserida na proibição à realização de “showmícios”. Ao contrário dos “showmícios”, disponibilizados ao público em geral, os eventos de arrecadação são frequentados por pessoas que já guardam simpatia pela campanha que pretendem financiar, não se caracterizando, dessa forma, qualquer interferência à livre consciência do eleitor. Os eventos de arrecadação materializam o exercício do direito de contribuir com o projeto político desejado pelo eleitor. STF. ADI 5970/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento em 7.10.2021 (info 1033).

1033, STF, Direito Constitucional, Lei nº 9.504/1997 – Lei Geral das Eleições

A decisão de promover a imunização contra a Covid-19 em adolescentes acima de 12 anos, observadas as evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, insere-se na competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 13.979/2020, a decisão sobre a inclusão ou a exclusão de adolescentes entre as pessoas a serem vacinadas deve levar em consideração as evidências científicas e as análises estratégicas em saúde. STF. ADPF 756 TPI-oitava-Ref/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 8.10.2021 (info 1033).

1033, STF, ,

É inconstitucional lei estadual de iniciativa parlamentar que disponha sobre a concessão de anistia a infrações administrativas praticadas por policiais civis, militares e bombeiros. A Constituição Federal reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem do regime jurídico de servidores desse Poder ou que modifiquem a competência e o funcionamento de órgãos administrativos, no que se enquadra a legislação que concede anistia a infrações administrativas praticadas por servidores civis e militares de órgãos de segurança pública. Ademais, sob o ângulo material, a norma invade matéria reservada a órgãos administrativos, em contrariedade ao princípio da separação dos Poderes. STF. ADI 4928/AL, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 8.10.2021 (info 1033).

1033, STF, Direito Constitucional, Direito Constitucional

É constitucional lei estadual que obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, gráficos sobre o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores. Normas sobre direito do consumidor admitem regulamentação concorrente pelos estados-membros, nos termos do art. 24, V, da CF. O fato de trazer a representação da velocidade de internet, por meio de gráficos, não diz respeito a matéria específica de contratos de telecomunicações (CF, art. 22, IV), tendo em vista que tal serviço não se enquadra em nenhuma atividade de telecomunicações definida pelas Leis 4.117/1962 e 9.472/1997. STF. ADI 6893/ES, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento 8.10.2021 (info 1033).

1033, STF, Direito Constitucional, Direito Constitucional

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