Não viola a CF a exclusão dos aprendizes do rol de beneficiados por piso salarial regional. Isso porque a Lei Complementar 103/2000, editada com base no art. 22, parágrafo único, da Constituição Federal, confere uma faculdade aos entes regionais para estabelecer ou não pisos salariais regionais, inexistindo comando específico na referida legislação complementar federal para a inclusão dos aprendizes entre os beneficiados pelo estabelecimento do piso salarial regional. STF. ADI 6223/SP, rel. M. Edson Fachin, red. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 22.10.2021 (info 1035).
1035, STF, Direito da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente
É inconstitucional, por configurar ofensa à liberdade de locomoção, a exigência de prévia comunicação ou autorização para que os membros do Ministério Público possam se ausentar da comarca ou do estado onde exercem suas atribuições. As exigências de prévia comunicação ou autorização para que os membros do Ministério Público do Estado do Acre possam se ausentar da comarca ou do estado onde exercem suas atribuições equivale a estabelecer, em desfavor do servidor público, medida restritiva de liberdade, sem motivos válidos que a justifiquem. STF. ADI 6845/AC, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento 22.10.2021 (info 1035).
1035, STF, Legislação por carreira, Lei nº 8.625/1993 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público
É constitucional a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias. A medida é razoável e trata apenas de mais um requisito para a gratuidade judicial, a qual depende não apenas da demonstração da hipossuficiência do reclamante, mas também de o beneficiário assumir o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, salvo motivo legalmente justificável. STF. ADI 5766/DF, rel. Min. Roberto Barroso, red. Min. Alexandre de Moraes, julgado 20.10.2021 (info 1035).
1035, STF, Direito do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho
É inconstitucional norma de constituição estadual que, ao dispor a respeito da remoção de magistrados, cria distinção indevida entre juízes titulares e substitutos. Enquanto não editada a referida lei complementar, a uniformização do regime jurídico da magistratura permanece sob a regência da Lei Complementar 35/1979, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, de modo que não é possível ao legislador estadual inovar sobre esse âmbito. STF. ADI 3358/PE, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 22.10.2021 (info 1035).
1035, STF, Legislação por carreira, Lei Complementar nº 35/1979 – Lei orgânica da magistratura
É legítima a cobrança das custas judiciais e das taxas judiciárias tendo por parâmetro o valor da causa, desde que fixados valores mínimos e máximos. O art. 145, II, da CF determina, implicitamente, que a base de cálculo das taxas cobradas pela prestação de serviço público específico e divisível deve guardar consonância com o gasto oriundo da atividade estatal. Não há se falar em excessiva majoração dos valores cobrados se a instituição do tributo, ou o seu reajuste, (a) Guardam correlação com o serviço prestado; (b) Mostram-se razoáveis e proporcionais; (c) Não impedem o acesso ao Judiciário; e (d) Não possuem caráter confiscatório. STF. ADI 5688/PB, relator Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgamento 22.10.2021 (info 1035).
1035, STF, Legislação por carreira, Lei Complementar nº 35/1979 – Lei orgânica da magistratura
O proprietário de cão-guia ou seu instrutor/adestrador não estão obrigados a se filiarem, ainda que indiretamente, a federação internacional. O Plenário do STF, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão “devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia” constante no art. 81 da Lei 12.907/2008 do Estado de São Paulo, bem como das expressões “reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-Guia” e “filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia”. STF. ADI 4267/SP, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 22.10.2021 (info 1035).
1035, STF, Direito Constitucional, Direito Constitucional
Os fatos incriminados que sejam investigados, anteriores a 24/12/2019, impõem, para fins de extradição, o compromisso do Estado estrangeiro em estabelecer o cumprimento de pena máxima de 30 anos para o extraditando. O limite temporal fixado pela Lei 13.964/2019 em 40 anos aplica-se somente em relação a crimes imputados ao extraditando praticados após a entrada em vigor desse diploma legal. Com efeito, trata-se de norma de conteúdo material, razão pela qual incide o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa inscrito no art. 5º, XL, da CF. STF. Ext 1652/Governo do Chile, relatora Min. Rosa Weber, julgamento em 19.10.2021 (info 1035).
1035, STF, Direito Penal, Direito Penal
São inconstitucionais as normas trabalhistas que determinam o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, mas obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas despesas, ainda que em outra demanda. As previsões violam o art. 5º, LXXIV, da CF, o qual determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, aos que comprovem insuficiência de recursos. Entender que o mero fato de alguém ser vencedor de um processo retira a sua hipossuficiência seria uma presunção absoluta da lei e representaria um obstáculo à efetiva aplicação da regra constitucional. STF. ADI 5766/DF, rel. Min. Roberto Barroso, red. Min. Alexandre de Moraes, julgado 20.10.2021 (info 1035).
1035, STF, Direito do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho