O art. 69 da Lei 11.440/2006, que afasta a possibilidade de exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal por parte de diplomatas para acompanhamento do cônjuge é inconstitucional. A proibição ao exercício provisório em unidades do MRE no exterior, conforme art. 69 da Lei 11.440/2006, não guarda relação com as particularidades das funções desempenhadas, sendo injustificável, portanto, o tratamento anti-isonômico conferido pela norma, especialmente, porque não há essa limitação para os servidores que acompanham seus cônjuges quando a lotação se dá no Brasil. A isonomia entre servidores públicos federais e servidores do Serviço Exterior Brasileiro (SEB) resta assegurada pela ressalva final do artigo 84, §2º, da Lei 8.112/1990, que adota como critério de discriminação apenas a peculiaridade inerente aos cargos. STF. ADI 5355/DF, relator Min Luiz Fux, julgamento em 10 e 11.11.2021 (info 1038).

1038, STF, Direito Administrativo, Lei nº 8.112/1990 – Agentes Públicos

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