É inconstitucional a lei estadual que disciplina, no âmbito do ente federado, aspectos das relações entre seguradoras e segurados. O art. 22, I, da CF atribui competência privativa à União para legislar sobre direito civil, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconhece a inconstitucionalidade de leis estaduais, distritais e municipais que dispõem a respeito de relações contratuais, notadamente quando altera as obrigações anteriormente pactuadas. Ademais, por força do art. 22, VII, da CF, também compete privativamente à União legislar sobre seguros. STF. ADI 6132/GO, rel Min Rosa Weber, julgamento finalizado em 26.11.2021 (info 1039).

1039, STF, Direito Constitucional, Direito Constitucional

É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que atribua competências ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN). As normas instituidoras de reserva de iniciativa são de reprodução obrigatória na Constituição dos estados, por traduzirem expressão do princípio da separação dos poderes, impondo-se sua observação compulsória pelos demais entes da Federação. Assim, compete ao Governador (6) iniciar o processo legislativo de lei que vise estabelecer atribuições e obrigações a órgãos componentes da estrutura administrativa do Poder Executivo estadual. STF. ADI 6132/GO, rel Min Rosa Weber, julgamento 26.11.2021 (info 1039).

1039, STF, Direito Constitucional, Direito Constitucional

A instituição de subtetos remuneratórios com previsão de limites distintos para as entidades políticas, bem como para os Poderes, no âmbito dos estados e do Distrito Federal não ofende o princípio da isonomia. O comando constitucional reconhece a existência de singularidades materiais e funcionais nos diversos estratos do poder público, de modo que legitima tetos de remuneração particularizados a cada situação peculiar. Em realidade, prestigia a autonomia dos entes federados e a separação de poderes na medida em que poderão solucionar – conforme a peculiaridade de cada um – os limites máximos de remuneração do seu pessoal. STF. ADI 3855/DF, ADI 3872/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento 26.11.2021 (info 1039).

1039, STF, Direito Constitucional, Direito Constitucional

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: