Tese de Repercussão Geral – Tema 1191: I. É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial – TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: i. São reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii. Os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e iii. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). STF. RE 1269353/DF, relator Min. Luiz Fux, julgamento finalizado no em 17.12.2021 (info 1043).
1043, STF, Direito do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho
É inconstitucional lei estadual que vede a inscrição em cadastro de proteção ao crédito de usuário inadimplente dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. STF. ADI 6668/MG, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 11.2.2022 (info 1043).
1043, STF, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor
O STF fixou as condições obrigatórias e cumulativas para a decretação da prisão temporária. A decretação de prisão temporária somente é cabível quando (requisitos cumulativos): i. For imprescindível para as investigações do inquérito policial; ii. Houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado; iii. For justificada em fatos novos ou contemporâneos; iv. For adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e v. Não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas. STF. ADI 3360/DF, ADI 4109/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, redator Min. Edson Fachin, julgamento 11.2.2022 (info 1043).
1043, STF, Direito Penal, Lei nº 7.960/89 – Prisão Temporária em Questões
A fim de participarem das eleições, as federações partidárias devem estar constituídas como pessoa jurídica e obter o registro de seu estatuto perante o TSE no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos. STF. ADI 7021/DF MC-Ref, relator Min. Roberto Barroso, julgamento em 9.2.2022 (info 1043).
1043, STF, Direito Eleitoral, Lei nº 9.096/1995 – Partidos Políticos
A prisão temporária não pode ser decretada pelo simples fato de o indivíduo não ter residência fixa. A prisão temporária não pode ser fundada tão somente no fato de o representado não possuir residência fixa, o que vai de encontro ao princípio constitucional da igualdade em sua dimensão material, já que essa circunstância pode revelar-se como uma situação de vulnerabilidade econômico-social. STF. ADI 3360/DF, ADI 4109/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, redator Min. Edson Fachin, julgamento 11.2.2022 (info 1043).
1043, STF, Direito Administrativo, Lei 9.790/1999 – Lei das OSCIPs
Tese de Repercussão Geral – Tema 1175: Contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 a extensão, pelo Poder Judiciário e com fundamento no princípio da isonomia, do percentual máximo previsto para o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, previsto na Lei 13.954/2019, a todos os integrantes das Forças Armadas.
1043, STF, Súmulas Vinculantes, Súmulas Vinculantes