A imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a” da CF) não afasta a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias. A imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição) impede que os entes públicos criem uns para os outros obrigações relacionadas à cobrança de impostos, mas não veda a imposição de obrigações acessórias. STF. Plenário. ACO 1098, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Info 980). Obrigação principal x obrigações acessórias. • Obrigação principal: É a obrigação de pagar o tributo. Deve ser instituído por lei em sentido formal. • Obrigações acessórias: São deveres específicos do contribuinte. No caso concreto, era a obrigação do Estados de apresentar, semestralmente, a Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF). ◦ Tais obrigações podem ser instituídas por atos infralegais. ◦ A imunidade em relação a obrigação principal não alcança também a acessória.

1051, STF, Direito Constitucional, Direito Constitucional

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