As regras previstas nos arts. 18 a 21 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) — que tratam da relação de emprego, salário, jornada de trabalho e honorários de sucumbência — são aplicáveis aos advogados empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista que atuam no mercado em regime concorrencial (sem monopólio). STF. ADI 3396/DF, relator Min. Nunes Marques, julgamento finalizado em 23.6.2022(info 1060).

1060, STF, Legislação por carreira, Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da OAB

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