É constitucional a modificação dos critérios de cálculo para a fixação do limite de gastos com publicidade institucional dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano eleitoral, promovendo ajustes na redação do art. 73, VII, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). Entretanto, essa alteração não se aplica ao pleito eleitoral de 2022, em razão do princípio da anterioridade eleitoral (CF/1988, art. 16). STF. ADI 7.178/DF, ADI 7.182/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (info 1081)

1081, STF, Direito Constitucional, Lei nº 9.504/1997 – Lei Geral das Eleições

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I), uma vez que as normas que dispõem sobre RPV têm caráter eminentemente processual — legislação estadual que transfere ao credor a responsabilidade pelo encaminhamento da documentação necessária para solicitação do pagamento do RPV diretamente ao órgão público devedor, bem como determina a suspensão do prazo para pagamento. STF. ADI 5.421/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado 16.12.2022 (info 1081)

1081, STF, Direito Processual Civil, Lei nº 10.259/2001 – Juizados Especiais Federais

Tese fixada na ADI 7.158/DF: É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015 STF. ADI 7.158/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 6.2.2023 (info 1081)

1081, STF, Direito Tributário, Lei Complementar nº 87/1996 – Lei Kandir (ICMS)

É inconstitucional o inciso XXIII do art. 34 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que prevê constituir infração disciplinar o não pagamento de contribuições, multas e preços de serviços devidos à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), depois de regular notificação para fazê-lo. Também é inconstitucional a aplicação aos advogados inadimplentes do que dispõe o art. 37 da mesma norma, que institui, como pena, a suspensão, a qual acarreta, por conseguinte, a interdição do exercício profissional. STF. ADI 7.020/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (info 1081)

1081, STF, Legislação por carreira, Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da OAB

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