Tese de Repercussão Geral – Temas 881 e 885: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo. STF. RE 955.227/BA, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento finalizado em 8.2.2023 (info 1082). STF. RE 949.297/CE, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento finalizado em 8.2.2023 (info 1082).

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Não se aplica às associações genéricas — que não representam qualquer categoria econômica ou profissional específica — a tese firmada no Tema 1.119 da sistemática da repercussão geral, sendo insuficiente a mera regularidade registral da entidade para sua atuação em sede de mandado de segurança coletivo, pois passível de causar prejuízo aos interesses dos beneficiários supostamente defendidos. STF. ARE 1.339.496 AgR/RJ, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro André Mendonça, julgamento em 7.2.2023 (info 1082).

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