É inconstitucional — por usurpar a competência do STJ (CF/1988, arts. 105, I, “a” e “c”; e 128, I, “d”) — norma que atribui ao TJDFT a competência originária para processar e julgar ações de “habeas corpus” nas quais figurem como autoridades coatoras (i) o Presidente e membros do TJDFT; (ii) o Presidente e membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF); e (iii) o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. STF. ADI 5.278/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado 24.3.2023 (info 1088).

1088, STF, Direito Constitucional, Direito Constitucional

É inconstitucional — por violar a competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário (CF/1988, art. 24, I, II e §§ 1º a 4º) e por afrontar o princípio do equilíbrio fiscal (CF/1988, art. 169) — lei distrital que, ao tratar do cálculo do limite da despesa total com pessoal para o exercício financeiro, estabelece regime contrário ao fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). STF. ADI 5.598/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 24.3.2023 (info 1088).

1088, STF, Direito Constitucional, Direito Constitucional

Tese de Repercussão Geral – Tema 1.246: O art. 268 do Código Penal veicula norma penal em branco que pode ser complementada por atos normativos infralegais editados pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), respeitadas as respectivas esferas de atuação, sem que isso implique ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I). STF. ARE 1.418.846/RS, relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 24.3.2023 (info 1088).

1088, STF, Direito Penal, Direito Penal

Tese de Repercussão Geral – Tema 1.032: O candidato estrangeiro tem direito líquido e certo à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal, salvo se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame com o exclusivo objetivo de preservar o interesse público e desde que, sem prejuízo de controle judicial, devidamente justificada. STF. RE 1.177.699/SC, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado 24.3.2023 (info 1088).

1088, STF, Direito Constitucional, Direito Constitucional

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: