A adoção do rito de urgência em proposições legislativas é prerrogativa regimental atribuída à respectiva Casa Legislativa e consiste em matéria “interna corporis”, de modo que não cabe ao Poder Judiciário qualquer interferência, sob pena de violação ao princípio de separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º). STF. ADPF 971/SP, ADPF 987/SP, ADPF 992/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 26.5.2023 (info 1096).

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Teses fixadas na ADI 7.264/TO: 1. É inconstitucional, por violação ao art. 37, X e XIII, e ao art. 39, § 1º, da CF, a vinculação de remunerações de carreiras pertencentes a entes federativos distintos ao subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal. 2. A previsão legal que fixe subsídio em percentual determinado de um cargo paradigma deve ser interpretada conforme à Constituição, considerando-se como base o valor vigente no momento de publicação da lei impugnada, vedados reajustes automáticos posteriores. 3. Não ofende a Constituição o escalonamento de vencimentos entre cargos estruturados na mesma carreira pública ou entre conselheiros e auditores de Contas. STF. ADI 7.264/TO, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado 19.5.2023 (info 1096).

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Embora possível a apresentação de emendas parlamentares a projetos de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, são inconstitucionais os atos normativos resultantes de alterações que promovem aumento de despesa (CF/1988, art. 63, I), bem como que não guardem estrita pertinência com o objeto da proposta original, ainda que digam respeito à mesma matéria. STF. ADI 6.091/RR, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 26.5.2023 (info 1096).

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