A superveniência de fatos novos configura circunstância excepcional que permite que ministro que atualmente ocupe a cadeira profira voto, ainda que seu antecessor, oportunamente, já tenha votado. Assim, a preservação do voto do ministro sucedido só deve ocorrer se as condições e circunstâncias levadas a julgamento permanecerem as mesmas. STF. QO no INQ 3.515/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento finalizado 6.6.2023 (info 1098).
1098, STF, Direito Processual Civil, Direito Processual Civil
Tese de Repercussão Geral – Tema 372: As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas. STF. RE 609.096/RS, RE 1.250.200/SP, RE 800.143/MG, relator Ministro Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 12.6.2023 (info 1098).
1098, STF, Direito Constitucional, Direito Constitucional
Tese de Repercussão Geral – Tema 1.084: É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório. STF. ARE 1.245.097/PR, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 2.6.2023 (info 1098).
1098, STF, Direito Tributário, Código Tributário Nacional
Tese Fixada na ADI 4.652/DF: Considerando-se a natureza do cargo, é constitucional a necessidade de ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União para manifestação do advogado público sobre assunto pertinente às suas funções, ressalvadas a liberdade de cátedra e a comunicação às autoridades competentes acerca de ilegalidades constatadas. STF. ADI 4.652/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado 12.6.2023 (info 1098).
1098, STF, Legislação por carreira, Lei Complementar nº 73/1993 – Lei das Inelegibilidades
É inconstitucional — por violar o art. 113 do ADCT — lei estadual que concede vantagens e aumento de vencimentos a seus servidores públicos sem prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro. STF. ADI 6.090/RR, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 12.6.2023 (info 1098).
1098, STF, Direito Constitucional, Direito Constitucional
Tese de Repercussão Geral – Tema 1.254: Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público. STF. RE 1.426.306/TO, relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 13.6.2023 (info 1098).
1098, STF, Direito Constitucional, Direito Constitucional