Tese fixada na ADI 7.028: É inconstitucional lei estadual que (a) reduza o conceito de pessoas com deficiência previsto na Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de estatura constitucional, e na lei federal de normas gerais; (b) desconsidere, para a aferição da deficiência, a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar prevista pela lei federal; ou (c) exclua o dever de adaptação de unidade escolar para o ensino inclusivo. STF. ADI 7.028/AP, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado 16.6.2023 (info 1099).

1099, STF, Direito das Minorias, Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência

Em atenção aos arts. 236, § 3º, e 37, II, da CF/1988, apenas os delegatários do serviço notarial e de registro — ainda que investidos em serventia denominada como mista — podem ser elegíveis à remoção em serventias extrajudiciais. Por se tratar de concurso de remoção, a avaliação de títulos que leva em consideração o desempenho laboral do candidato, bem como aquela que valora positivamente a experiência, a idade e o tempo de carreira, inclusive para fins de desempate, configuram critérios razoáveis para avaliar candidatos que desempenham funções semelhantes. STF. ADI 3.748/PR, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 16.6.2023 (info 1099).

1099, STF, Direito Constitucional, Direito Constitucional

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