O plenário do STF referendou a medida cautelar parcialmente deferida para conferir ao art. 164, § 15, da Constituição do Estado de Mato Grosso, na redação conferida pela EC nº 111/2023, interpretação conforme a Constituição Federal e assentar que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. STF. ADI 7.493 MC-Ref/MT, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 20.02.2024 (info 1124).

1124, STF, Direito Constitucional, Direito Constitucional

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