É inconstitucional — por subverter os princípios republicano e democrático em seus aspectos basilares: periodicidade dos pleitos, alternância do poder, controle e fiscalização do poder, promoção do pluralismo, representação e soberania popular (CF/1988, arts. 1º, caput, V e parágrafo único; e 60, § 4º, II) — norma de Constituição estadual que prevê eleições concomitantes (no início de cada legislatura) da Mesa Diretora de Assembleia Legislativa para os dois biênios subsequentes. STF. ADI 7.350/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 08.03.2024 (info 1128).

1128, STF, Direito Constitucional, Direito Constitucional

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