A majoração da alíquota da contribuição dos servidores estaduais ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não exige a edição de lei complementar, sendo constitucional que ocorra mediante lei ordinária (CF/1988, art. 149, § 1º). Também é cabível, para esse fim, a edição de medida provisória, desde que presentes os pressupostos constitucionais autorizadores — relevância e urgência (CF/1988, art. 62, caput) — e observado o princípio da anterioridade nonagesimal (CF/1988, art. 149, caput c/c o art. 195, § 6º). STF. ADI 6.534/TO, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 04.06.2024 (info 1139).

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#Tese de Repercussão Geral – Tema 488-STF: Em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a quantidade de empregados, ou qualquer outro critério relativo à dimensão da empresa, não constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de sindicatos de micros e pequenas empresas. STF. RE 646.104/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 29.05.2024 (info 1139).

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É inconstitucional – por violar as competências da União material exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI), bem como privativa para legislar sobre o assunto (CF/1988, art. 22, XXI) – norma estadual que concede o direito ao porte de arma de fogo a membros da Defensoria Pública local. STF. ADI 7.571/ES, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 04.06.2024 (info 1139).

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#Tese de Repercussão Geral – Tema 1.303-STF: 1. O sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente o prazo prescricional de pretensão punitiva penal; 2. O ministro relator do processo selecionado como paradigma no Supremo Tribunal Federal, caso entenda necessário e adequado, poderá determinar a suspensão de ações penais em curso que tratem de mesma controvérsia, assim como do prazo prescricional de pretensão punitiva penal. STF. RE 1.448.742/RS, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 04.06.2024 (info 1139).

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