A inelegibilidade por parentesco (CF/1988, art. 14, § 7º) não impede que cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ocupem, concomitantemente e na mesma unidade da Federação, os cargos de chefe do Poder Executivo e de presidente da Casa Legislativa. STF. ADPF 1.089/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 05.06.2024 (info 1140).
1140, STF, Direito Constitucional, Direito Constitucional
É constitucional o art. 4º da EC nº 42/2003, que tornou válidos os diplomas normativos concernentes a adicionais de alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) instituídos pelos estados e pelo Distrito Federal para financiar os fundos de combate à pobreza. STF. RE 592.152/SE, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 10.06.2024 (info 1140).
1140, STF, Direito Tributário, Lei Complementar nº 87/1996 – Lei Kandir (ICMS)
Em sede cautelar, o STF suspendeu os efeitos das leis municipais que proíbem o uso de “linguagem neutra” ou “dialeto não binário” nas escolas e na Administração Pública em geral, por extrapolarem a competência suplementar reconhecida aos municípios. STF. ADPF 1.150 MC-Ref/GO, ADPF 1.155 MC-Ref/MG, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 10.06.2024 (info 1140).
1140, STF, Direito Constitucional, Direito Constitucional
#Tese fixada na ADO 63/MS: 1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição de lei regulamentadora da especial proteção do bioma Pantanal Mato-Grossense, prevista no art. 225, § 4º, in fine, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Revela-se inadequada, neste momento processual, a adoção de provimento normativo de caráter temporário atinente à aplicação extensivo-analógica da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428, de 2006) ao Pantanal Mato-Grossense. 4. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal determinar providências adicionais, substitutivas e/ou supletivas, a título de execução da presente decisão. 5. Nos termos do art. 24, §§ 1º a 4º, da CF/88, enquanto não suprida a omissão inconstitucional ora reconhecida, aplicam-se a Lei nº 6.160/2023, editada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, e a Lei nº 8.830/2008, editada pelo Estado do Mato Grosso. STF. ADO 63/MS, relator Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 06.06.2024 (info 1140).
1140, STF, Direito Constitucional, Direito Constitucional