É constitucional — inclusive porque não há usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que institui serviço voluntário no Ministério Público local, desde que interpretada de forma a não permitir a atribuição, aos voluntários, de quaisquer atividades típicas ou similares dos seus membros e servidores. STF. ADI 5.451/CE, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 14.02.2025 (info 1165).

1165, STF, Direito Constitucional, Constituição Federal

Inexiste viragem jurisprudencial ou ofensa aos princípios constitucionais da anualidade eleitoral e da segurança jurídica quando não demonstrada (i) a existência de orientação anterior reiterada e consolidada pelo TSE em certo sentido acerca de tema específico; e (ii) a presença, no novo entendimento, de elementos que revelem modificação, ineditismo e discrepância em relação à orientação até então adotada. STF. ADPF 824/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 14.02.2025 (info 1165).

1165, STF, Direito Constitucional, Constituição Federal

#Tese de Repercussão Geral – Tema 1.118-STF: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. STF. RE 1.298.647/SP, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 13.02.2025 (info 1165).

1165, STF, Direito Administrativo, Lei nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos

#Tese de Repercussão Geral – Tema 599-STF: O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97). STF. RE 687.813/RS, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 14.02.2025 (info 1165).

1165, STF, Outra Leis, Lei nº 6.367/1976

É inconstitucional — por violar os princípios da não-discriminação tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino (CF/1988, art. 152), da neutralidade fiscal (CF/1988, art. 146-A) e da isonomia tributária (CF/1988, arts. 5º, caput e 150, II) — norma estadual que estabelece regime jurídico mais favorável de ICMS em operações que envolvam mercadorias originadas em seu próprio território. STF. ADI 7.476/RJ, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 14.02.2025 (info 1165).

1165, STF, Direito Constitucional, Constituição Federal

É constitucional — e não ofende a diretriz constitucional da participação popular no âmbito do Sistema Único de Saúde (CF/1988, art. 198, III) — lei estadual que dispõe sobre programa de descentralização da execução de serviços públicos não exclusivos para as entidades do terceiro setor, desde que esse modelo de gestão seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal (CF/1988, art. 37, caput), sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público e do Tribunal de Contas correspondentes quanto à utilização de verbas públicas. STF. ADI 7.629/MG, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 14.02.2025 (info 1165).

1165, STF, Direito Administrativo, Lei nº 9.637/98 – Organizações Sociais

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