Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 232: Tese 9: Compete à Primeira Seção do STJ julgar recurso em ação regressiva por sub-rogação ajuizada pela seguradora contra concessionária de rodovia estadual, em razão de acidente de trânsito ocorrido em trechos por esta administrados, por se tratar de relação jurídica litigiosa de Direito Público.
232, Jurisprudência em Teses do STJ, Regimentos de Tribunais, Regimento Interno do STF
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 232: Tese 11: A apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial.
232, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito Civil, Código Civil
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 232: Tese 2: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 1.068).
232, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 232: Tese 6: É abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de: i) gravidez, parto ou aborto e suas consequências; ii) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie; e iii) todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos.
232, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 232: Tese 8: É ineficaz contra terceiros a cláusula que exclui a cobertura securitária quando o acidente de trânsito advier da embriaguez do segurado ou de outra pessoa a quem tenha sido confiada a direção do veículo, pois implicaria a transferência da culpa para as vítimas do sinistro, que não contribuíram para o agravamento do risco.
232, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 232: Tese 5: É devido o pagamento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida em grupo quando o sinistro ocorrer durante o período em que a manutenção do pacto decorreu de tutela antecipada em ação coletiva, diante do aperfeiçoamento do fundo mutual, pois não houve a restituição das parcelas recolhidas a título de prêmio durante o período em que a apólice foi prorrogada.
232, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito Civil, Código Civil
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 232: Tese 13: Não há relação de consumo em contrato de seguro de responsabilidade civil de conselheiros, diretores e administradores de sociedade empresária (Seguro RC D&O).
232, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 232: Tese 1: Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 – Item I do Tema n. 1.112/STJ).
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Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 232: Tese 4: Nos contratos de seguro de vida em grupo, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão expressa de cobertura da invalidez parcial por doença laboral, pois as cláusulas interpretam-se restritivamente.
232, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 232: Tese 3: O contrato de seguro de vida coletivo é, por natureza, temporário, por isso, não se pode exigir sua renovação perpétua ou a restituição dos prêmios pagos durante a sua vigência, pois não é formada uma reserva matemática individual que permita a capitalização dos recursos em proveito do segurado.
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