Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 243: Tese 11: A renúncia translativa da herança é considerada ineficaz perante credores quando torna o devedor insolvente (fraude à execução).
243, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito Civil, Código Civil
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 243: Tese 7: É nula a disposição sobre renúncia a futuro direito hereditário.
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Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 243: Tese 1: A renúncia e a aceitação à herança são atos jurídicos puros, ou seja, não é possível impor condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro certo) nem mesmo aceitá-las ou rejeitá-las em parte.
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Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 243: Tese 8: Não é possível renúncia à herança de pessoa viva, pois esta pressupõe abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam condição de herdeiro.
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Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 243: Tese 9: O pedido de abertura de inventário e o arrolamento de bens, com a regularização processual por meio de nomeação de advogado, implicam a aceitação tácita da herança e impossibilitam a sua renúncia.
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Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 243: Tese 6: Quem renunciou à herança não possui legitimidade para pleitear nulidade de negócio jurídico que envolva o patrimônio do de cujus.
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Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 243: Tese 5: A descoberta sobre a existência de herdeiro de que não se tinha conhecimento inequívoco no momento da renúncia à herança é motivo suficiente para sua invalidação em razão de erro substancial quanto ao objeto.
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Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 243: Tese 4: A constituição de mandatário para renúncia à herança deve ser, obrigatoriamente, realizada por instrumento público.
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Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 243: Tese 2: A renúncia à herança é ato solene que deve ser realizado expressamente por instrumento público ou termo judicial, sob pena de nulidade.
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Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 243: Tese 3: A renúncia à herança se torna perfeita com assinatura do termo judicial ou da escritura pública.
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